
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 63/2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana, regida pelo disposto na legislação federal e na presente Lei.
Art. 2º A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:
I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;
II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os Municípios e Agências Metropolitanas;
III - integração entre os modos e serviços de transporte metropolitano;
IV - estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a) bicicleta;
b) patinete;
c) motoneta.
V - prioridade dos modos de transporte público coletivo sobre os modos individuais;
VI - prioridade dos modos de transportes públicos não poluentes sobre os poluentes;
VII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas Regiões Metropolitanas;
VIII - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
IX - publicidade aos usuários dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, nas prioridades e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A região metropolitana do nosso Estado abriga grande parte da população pernambucana. No entanto, o processo de urbanização acelerado e desordenado teve como uma de suas consequências a ocupação de áreas periféricas das cidades pela população de menor renda.
É dever do Estado facilitar a mobilidade das pessoas no interior da Região Metropolitana. São milhões de passageiros transportados diariamente, para ir ao trabalho, escola, atendimento de saúde, lazer, dentre outras necessidades de deslocamento, a exemplo da população idosa e com deficiência, cujas necessidades precisam ser especialmente consideradas.
O acesso a um serviço de transporte metropolitano pode favorecer a inclusão social e laboral de populações vulneráveis. Dessa forma, é fundamental estabelecer uma política que englobe os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais divisões modais de interesse metropolitano; e que seja articulada de forma a garantir um sistema de mobilidade metropolitana de qualidade, com segurança, conforto, rapidez, eficiência e sustentabilidade.
São inúmeros os desafios, e para superá-los, há que haver a promoção do desenvolvimento tecnológico, da inovação, bem como do empreendedorismo no setor público.
Portanto, contamos com o apoio de nossos pares na aprovação dessa importante matéria para a população de nosso estado.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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