Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, com o objetivo de integrar os diferentes modais de transporte e de promover a articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais competentes estão submetidos ao disposto na presente lei quando da execução de iniciativas relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Constituem diretrizes a serem seguidas nas ações relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco:

I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;

 

II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os municípios e agências metropolitanas;

III - integração entre os modos e os serviços de transporte metropolitano;

IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:

a) bicicleta;

b) patinete; e

c) motoneta;

V - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;

VI - priorização os modos de transporte público coletivo;

VII - priorização dos modos de transportes públicos não poluentes;

VIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico, visando à mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região Metropolitana; e

IX - publicidade dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.

 

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[18/03/2025 15:16:14] ASSINADA
[18/03/2025 15:16:14] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/03/2025 19:52:32] NUMERADA
[18/03/2025 19:52:52] DESPACHADA
[18/03/2025 19:53:05] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:53:05] EMITIR PARECER
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[18/03/2025 19:53:05] EMITIR PARECER
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[18/03/2025 19:53:05] EMITIR PARECER
[18/03/2025 19:53:45] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/03/2025 10:24:50] PUBLICADA
[19/03/2025 10:25:39] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2025 D.P.L.: 51
1ª Inserção na O.D.:




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