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Parecer 5364/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE METROPOLITANA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE. POLÍTICA PÚBLICA URBANA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º DA CONSTIUIÇÃO ESTADUAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana.

O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e econômica da proposição, nos seguintes termos:

A região metropolitana do nosso Estado abriga grande parte da população pernambucana. No entanto, o processo de urbanização acelerado e desordenado teve como uma de suas consequências a ocupação de áreas periféricas das cidades pela população de menor renda.

É dever do Estado facilitar a mobilidade das pessoas no interior da Região Metropolitana. São milhões de passageiros transportados diariamente, para ir ao trabalho, escola, atendimento de saúde, lazer, dentre outras necessidades de deslocamento, a exemplo da população idosa e com deficiência, cujas necessidades precisam ser especialmente consideradas.

O acesso a um serviço de transporte metropolitano pode favorecer a inclusão social e laboral de populações vulneráveis. Dessa forma, é fundamental estabelecer uma política que englobe os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais divisões modais de interesse metropolitano; e que seja articulada de forma a garantir um sistema de mobilidade metropolitana de qualidade, com segurança, conforto, rapidez, eficiência e sustentabilidade.

São inúmeros os desafios, e para superá-los, há que haver a promoção do desenvolvimento tecnológico, da inovação, bem como do empreendedorismo no setor público.

 

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas têm o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.

É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 63/2023 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

Dessa maneira, nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.

Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:

O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)

Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: dispor sobre política de mobilidade na região metropolitana.

Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a Mobilidade Metropolitana.

 

            Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo com o intuito de retirar óbices constitucionais, a fim de estabelecer, em todo o texto, a roupagem de política pública.  Além disso, o Substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar a redação da proposição sub examine, com base na Lei Complementar n° 171/2011.

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direita e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:

 

I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;

 

II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os municípios e agências metropolitanas;

 

III - integração entre os modos e os serviços de transporte metropolitano;

 

IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:

 

a) bicicleta;

 

b) patinete; e

 

c) motoneta;

 

V - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;

 

VI - priorização os modos de transporte público coletivo;

 

VII - priorização dos modos de transportes públicos não poluentes;

 

VIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região Metropolitana; e

 

IX - publicidade dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/03/2025 11:50:01] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:32:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:32:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 08:52:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.