Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direita e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana:

 

I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;

 

II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os municípios e agências metropolitanas;

 

III - integração entre os modos e os serviços de transporte metropolitano;

 

IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:

 

a) bicicleta;

 

b) patinete; e

 

c) motoneta;

 

V - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;

 

VI - priorização os modos de transporte público coletivo;

 

VII - priorização dos modos de transportes públicos não poluentes;

 

VIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região Metropolitana; e

 

IX - publicidade dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[11/03/2025 11:58:18] ASSINADA
[11/03/2025 11:58:18] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/03/2025 19:26:35] NUMERADA
[11/03/2025 19:27:01] DESPACHADA
[11/03/2025 19:27:18] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:27:18] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:27:18] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:27:18] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:27:18] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:27:18] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:27:18] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:27:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/03/2025 08:52:33] PUBLICADA
[12/03/2025 08:53:31] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2025 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO 5473/2025 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5462/2025 Finanças, Orçamento e Tributação