Texto Completo
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 2° da Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015.
Art. 2º As pessoas consideradas deficientes, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º desta lei, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, para fins de facilitação de inserção em mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para fins de inscrição, o interessado deverá anexar, junto ao seu cadastro, seu currículo, no qual conte seus dados pessoais, tais como:
I - Data de nascimento;
II - Endereço residencial;
III - indicação da existência de curatela e documentos do curatelado, se for o caso;
IV - Indicação de tomada de decisão apoiada, caso haja;
V - Meios para contato;
VI - Formação;
VII - indicação de experiências anteriores, caso existam;
VIII - especialidades e disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outas atividades; e
IX - Laudo médico expedido por órgãos públicos ou instituições médicas privadas, certificando o tipo de deficiência.
Art. 3º Os órgãos públicos que se interessarem pelo inscrito no Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que 6,7% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. A pesquisa foi divulgada através do “panorama nacional e internacional da produção de indicadores sociais: grupos populacionais específicos e uso do tempo”.
Diante de tais dados, pode-se presumir a dificuldade de inclusão das pessoas com deficiência em atividades sociais e no mercado de trabalho. Tendo em vista tal realidade fática e, a fim de adequar a legislação estadual às previsões contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca-se a aprovação do presente projeto de lei.
Objetiva-se a realização de cadastro de dados capaz de facilitar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o que poderá ser essencial para o aumento da qualidade de vida dos mesmos, contribuindo, ainda, para o conhecimento da população acerca um tema que merece atenção de todos, bem como para a quebra de barreiras comportamentais.
Em face do exposto, em razão desta Casa Legislativa ser o poder por excelência para ditar normas e, ante a importância da matéria, confio no apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/02/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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