Texto Completo

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho.

     Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 2° da Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015.

     Art. 2º As pessoas consideradas deficientes, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º desta lei, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, para fins de facilitação de inserção em mercado de trabalho.

     Parágrafo único. Para fins de inscrição, o interessado deverá anexar, junto ao seu cadastro, seu currículo, no qual conte seus dados pessoais, tais como:

     I - Data de nascimento;

     II - Endereço residencial;

     III - indicação da existência de curatela e documentos do curatelado, se for o caso;

     IV - Indicação de tomada de decisão apoiada, caso haja;

     V - Meios para contato;

     VI - Formação;

     VII - indicação de experiências anteriores, caso existam;

     VIII - especialidades e disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outas atividades; e

     IX - Laudo médico expedido por órgãos públicos ou instituições médicas privadas, certificando o tipo de deficiência.

     Art. 3º Os órgãos públicos que se interessarem pelo inscrito no Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que 6,7% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. A pesquisa foi divulgada através do “panorama nacional e internacional da produção de indicadores sociais: grupos populacionais específicos e uso do tempo”.

Diante de tais dados, pode-se presumir a dificuldade de inclusão das pessoas com deficiência em atividades sociais e no mercado de trabalho. Tendo em vista tal realidade fática e, a fim de adequar a legislação estadual às previsões contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca-se a aprovação do presente projeto de lei.

Objetiva-se a realização de cadastro de dados capaz de facilitar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o que poderá ser essencial para o aumento da qualidade de vida dos mesmos, contribuindo, ainda, para o conhecimento da população acerca um tema que merece atenção de todos, bem como para a quebra de barreiras comportamentais.

Em face do exposto, em razão desta Casa Legislativa ser o poder por excelência para ditar normas e, ante a importância da matéria, confio no apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.

Histórico

[01/12/2023 10:29:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/12/2023 17:54:29] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/02/2023 11:46:02] ASSINADO
[08/02/2023 11:46:36] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 16:17:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 16:22:39] RENUMERADO
[08/02/2023 17:34:21] DESPACHADO
[08/02/2023 17:34:38] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:59:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 07:50:00] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[27/12/2023 13:19:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2023 13:19:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/11/2023 16:59:07] EMITIR PARECER
[30/11/2023 12:32:44] AUTOGRAFO_CRIADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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