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Parecer 9/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2023

 

AUTORIA: JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE DADOS E CADASTRO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR E PELA CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA (ART. 214, II DO RI.).

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1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, de autoria da João Paulo Costa, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco (art. 1º).

 

O art. 2º estabelece diversas informações passíveis de registro como endereço, formação e meios de contato, que podem ser utilizadas pelos órgãos interessados (art. 3º).

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo dispor sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).

Ademais, o STF entende de um modo geral não haver vícios na iniciativa parlamentar tendente à criação de cadastros estaduais, tais como ilustra o seguinte aresto:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 12-03-2021  PUBLIC 15-03-2021)

 

Contudo, destacamos que é necessária a apresentação de Substitutivo para aprimorar a matéria e deixar claro que o Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco será voltado à empregabilidade e empreendedorismo, bem como que deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados:

 

 

SUBSTITUTIVO  Nº       /2023

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2023.

 

 

Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023 passa a ter a seguinte redação:

                                                                                               Dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco.

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional, voltado à empregabilidade e ao empreendedorismo.

 

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 2° da Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015.

 

Art. 2º As pessoas consideradas deficientes, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º desta lei, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, para fins de facilitação de inserção em mercado de trabalho.

     

Parágrafo único. Para fins de inscrição, o interessado deverá anexar, junto ao seu cadastro, seu currículo, no qual conte seus dados pessoais, tais como:

 

I - Data de nascimento;

II - Endereço residencial;

III - indicação da existência de curatela e documentos do curatelado, se for o caso;

IV - indicação de tomada de decisão apoiada, caso haja;

V - meios para contato;

VI - formação;

VII - indicação de experiências anteriores, caso existam;

VIII - especialidades e disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outras atividades; e

IX - laudo médico expedido por órgãos públicos ou instituições médicas privadas, certificando o tipo de deficiência.

 

Art. 3º Os órgãos públicos que se interessarem pelo inscrito no Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão.

 

Art 4º O Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018), podendo ser analisado e encaminhado para apoio às atividades do Sistema SINE/PE (Sistema Nacional de Empregabilidade).

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, opina-se, nos termos do art. 214, II, (R.I.), pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[21/03/2023 14:16:46] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2023 19:47:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2023 19:47:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2023 09:56:56] PUBLICADO
[22/03/2023 12:20:43] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/03/2023 14:48:53] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2023 15:26:29] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[23/03/2023 06:57:27] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.