Brasão da Alepe

Parecer 1834/2023

Texto Completo

PARECER Nº

À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Saúde e Assistência Social

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

 

 

Parecer à Emenda Modificativa Nº 01/2023 ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa

Quanto ao aspecto material, a proposição principal em apreço dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco.

O Substitutivo em questão, que já recebeu parecer favorável desta Comissão, recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023 ao ser analisada pela Comissão de Saúde e Assistência Social. A referida Emenda altera a proposição principal, para promover ajuste à terminologia empregada. Já tendo sida esta proposição acessória analisada e aprovada pela Comissão de Legislação e Justiça, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, o Substitutivo em questão objetiva criar um Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco para fins de facilitação da inserção no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional voltado à empregabilidade e ao empreendedorismo.

A proposição já foi objeto de análise desta Comissão, que reconheceu a importância da propositura como ferramenta de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contribuindo para promoção da cidadania e da qualidade de vida.

A Emenda Modificativa em apreço altera a referida proposição para substituir o termo “pessoas consideradas deficientes” por “pessoas com deficiência”, terminologia utilizada na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). A medida é educativa e constrói importante recurso para superação de preconceitos e estigmas históricos.

Diante do exposto, e considerando que a proposição acessória em questão contribui para aperfeiçoar a proposição principal, esta relatoria opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 19/2023.

3. Conclusão da Comissão

Baseado no parecer apresentado pelo relator, este Colegiado considera que a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovada.

Histórico

[01/11/2023 14:11:12] ENVIADA P/ SGMD
[01/11/2023 18:52:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 18:52:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/11/2023 23:24:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.