Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023 passa a ter a seguinte redação:

  Dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco.

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional, voltado à empregabilidade e ao empreendedorismo.

 

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 2° da Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015.

 

Art. 2º As pessoas consideradas deficientes, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º desta lei, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, para fins de facilitação de inserção em mercado de trabalho.

     

Parágrafo único. Para fins de inscrição, o interessado deverá anexar, junto ao seu cadastro, seu currículo, no qual conte seus dados pessoais, tais como:

 

I - Data de nascimento;

II - Endereço residencial;

III - indicação da existência de curatela e documentos do curatelado, se for o caso;

IV - indicação de tomada de decisão apoiada, caso haja;

V - meios para contato;

VI - formação;

VII - indicação de experiências anteriores, caso existam;

VIII - especialidades e disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outras atividades; e

IX - laudo médico expedido por órgãos públicos ou instituições médicas privadas, certificando o tipo de deficiência.

 

Art. 3º Os órgãos públicos que se interessarem pelo inscrito no Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão.

 

Art 4º O Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018), podendo ser analisado e encaminhado para apoio às atividades do Sistema SINE/PE (Sistema Nacional de Empregabilidade).

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[21/03/2023 14:17:35] ASSINADA
[21/03/2023 14:17:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/03/2023 18:55:10] NUMERADA
[21/03/2023 18:55:25] DESPACHADA
[21/03/2023 18:55:40] EMITIR PARECER
[21/03/2023 18:55:40] EMITIR PARECER
[21/03/2023 18:55:40] EMITIR PARECER
[21/03/2023 18:55:40] EMITIR PARECER
[21/03/2023 18:55:40] EMITIR PARECER
[21/03/2023 19:47:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/03/2023 01:02:09] PRAZO_ALTERADO
[22/03/2023 09:57:22] PUBLICADA
[22/03/2023 15:26:22] ENVIADA_PARA_REPUBLICACAO
[23/03/2023 06:58:11] PRAZO_ALTERADO
[26/09/2023 10:46:21] PRAZO_ALTERADO
[26/09/2023 11:12:58] PRAZO_ALTERADO
[28/09/2023 14:03:06] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2023 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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