
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 150/2023
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar com objetivo de estabelecer grupos reflexivos ou de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
§ 1º A execução da política de que trata o caput deve observar a Lei nº 17.912, de 18 de agosto de 2022 e as demais políticas públicas conexas.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar aquele que praticar alguma das condutas descritas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de grupos reflexivos;
II – os grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
III – a autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
V – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos; e
VI – a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.
Art. 3º Entre as ações compreendidas pela Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar se incluem:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação;
II – promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo;
III – realização de palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
IV – fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente; e
V – encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição institui a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar no Estado de Pernambuco.
Conforme a previsão do artigo 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, pode ser determinado judicialmente como forma de coibir a violência doméstica e a familiar o comparecimento obrigatório do agressor a grupos de reeducação e reflexão.
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, complementa tal disposição em seu artigo 35, V, estabelecendo a competência concorrente dos entes da federação de determinar a criação e promoção, nos seus âmbitos de interesse, de centros de educação e reabilitação para os agressores.
Ademais, o Estado de Pernambuco aprovou recentemente a Lei nº 17.912, de 18 de agosto de 2022, que institui a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade. Essa norma estabeleceu órgão próprio para o acompanhamento de penas alternativas, incluindo aquelas relativas à violência contra a mulher:
Art. 6º A Central de Apoio às Medidas e Penas Alternativas - CEAPA é um equipamento público, constituído por equipe multidisciplinar, de nível local ou regional, com finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 2º desta Lei, com atribuição de:
VIII - fomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006;
Logo, percebe-se que nossa proposição vai ao encontro da legislação tanto federal quando estadual, concretizando objetivos fundamentais da república no sentido de garantir tanto a proteção das mulheres quanto a reeducação e ressocialização dos agressores.
Ademais, proposições como a nossa são plenamente constitucionais, tendo em vista estar alinhada às diretrizes da Carta Magna:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.;
Por fim, destacamos ainda que recentemente esta Egrégia Casa Legislativa aprovou a Lei Estadual nº 17.884/2022, que instituiu o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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