Brasão da Alepe

Parecer 285/2023

Texto Completo

PARECER N°

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 150/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 150/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

O inciso I do art. 5º da Constituição Federal consagra a igualdade formal entre homens e mulheres. A legislação estadual deve contribuir, portanto, para a concretização deste princípio basilar do ordenamento constitucional nacional, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às mulheres e para o combate à discriminação e à violência de gênero.

Nesse contexto, a proposição em análise dispõe que:

 

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar com objetivo de estabelecer grupos reflexivos ou de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.”

 

A proposição disciplina ainda os princípios e diretrizes da referida Política e as ações que deverão a compor, nos termos de seus arts. 2º e 3º.

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, como foco na prevenção à violência, constituindo-se em norma programática para orientar a execução de políticas que se coadunem à a Lei Maria da Penha, observando-se o disposto na Lei Estadual nº 17.912/2022, que institui a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.

 

2.2. Voto da Relatora

 

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 150/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 150/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

 

 Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 09 de maio de 2023.

Histórico

[09/05/2023 13:51:17] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 18:52:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 18:52:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 13:49:37] PUBLICADO
[11/05/2023 07:17:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.