
Parecer 168/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2023
Autor: Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 150/2023 QUE Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 150/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar. O objetivo da iniciativa é estabelecer grupos reflexivos ou de reeducação, que visem à conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres, observando a Lei Estadual nº 17.912, de 18 de agosto de 2022 e demais políticas restaurativas.
De acordo com a proposta, os princípios e diretrizes que devem nortear a política são:
“ Art. 2º.......................................................................................................
I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de grupos reflexivos;
II – os grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
III – a autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
V – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos; e
VI – a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.
.......................................................................................................Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação."
Fica evidente, assim, que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fomentar princípios e diretrizes para organização do processo de intervenção dos grupos formados por autores de violência contra a mulher no Estado de Pernambuco, na intenção de tornar viva a perspectiva de reeducação e conscientização do homem. Para isso, é plausível que o Poder público estadual, por meio de seus órgãos competentes, efetive as recomendações elencadas na política pública em tela.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 150/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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