
Parecer 329/2023
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
A Comissão de Saúde e Assistência Social, recebeu o Projeto de Lei Ordinária nº 150/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, para avaliar a conveniência da proposição que visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências
A matéria foi encaminhada, inicialmente, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Seguindo os preceitos da Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Seguindo ainda a Carta Magna, o art. 203, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Nesse sentido, a proposição em apreço propõe a instituição da Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de conscientizar, prevenir, combater e reduzir os casos de reincidência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Entre os princípios e diretrizes da Política está a ênfase no caráter reflexivo, multiprofissional das equipes e no uso preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde. Do mesmo modo, de acordo com a proposta, nos termos do art. 3º,
“Art. 3º entre as ações compreendidas pela Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar se incluem:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação;
II – promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo;
III – realização de palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
IV – fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente; e
V – encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário
......................................................................”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa ao criar mecanismo legal de estímulo às intervenções terapêuticas, em grupos de reeducação e reflexão, com ênfase na saúde mental dos autores de violência doméstica, contribuindo para mudança de atitudes, valores e crenças limitantes oriundas do machismo estrutural, promovendo ainda a prevenção à violência contra grupos vulneráveis.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 150/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 150/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico