
Parecer 9020/2022
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 677/2019, que altera a Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Clodoaldo Magalhães e Isaltino Nascimento, a fim de incluir a cidadania e educação ambiental dentre os temas considerados como de caráter educativo nas propagandas, bem como alterar o percentual mínimo de campanhas de caráter educativo.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade econstitucionalidade, o Projeto de Leirecebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado para alterar integralmente a proposição inicial, uma vez que a Lei nº 15.359/2014, que se pretendia alterar, foi revogada pela Lei nº 16.980/2020, que passou a regular a matéria que é objeto da proposição. Desta forma, o Substitutivo promove as referidas alterações no corpo da norma que está em vigor.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, quebusca alterar a Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Clodoaldo Magalhães e Isaltino Nascimento, a fim de incluir a cidadania e educação ambiental dentre os temas considerados como de caráter educativo nas propagandas, bem como alterar o percentual mínimo de campanhas de caráter educativo.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento tem por objetivo alterar a Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020, que estabelece regras sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Lei supracitada dispõe sobre as espécies de publicidade governamental:I- publicidade institucional: II - publicidade de utilidade pública; III - publicidade mercadológica; e, IV - publicidade legal. Além disso, define que apublicidade governamental “deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (Art. 3º)
De acordo com a redação atual da norma, considera-se de caráter educativo a publicidade que tenha com fim a promoção de temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional.
Dessa forma, a propositura em questão passa a incluircidadania e meio ambiente dentre os temas considerados de caráter educativo nas propagandas governamentais. Altera-se ainda o percentual mínimo de publicidade de caráter educativonas campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual em cada exercício financeiro de20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento).
De acordo com justificativa do autor, anexa ao Projeto de Lei, a educação ambiental é uma das condições imprescindíveis para proteção e preservação do meio ambiente, uma vez que, apenas um cidadão consciente e responsável com o espaço em que vive será capaz de protegê-lo adequadamente.
Sendo assim, a proposição é relevante, visto quea inclusão do meio ambiente dentre as temáticas a serem abordadas no âmbito da publicidade governamental de caráter educativo contribui para a promoção da educação ambiental e da sustentabilidade em nosso estado.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 677/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição contribui para que o Poder Público assegure o direito à informação sobre o meio ambiente através de campanhas publicitárias de caráter educativo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 677/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 357/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 743/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 808/2023 | Segurança Pública e Defesa Social |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 528/2023 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 3971/2024 | Redação Final |