
Parecer 528/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO LGBTQIA+ E CONTRA A POPULAÇÃO PRETA E PARDA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE AMPLIAR O ALCANCE DA ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição em questão altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis: mulheres e moradores de comunidades pobres.
No entanto, a utilização da expressão “moradores de comunidades pobres” mostra-se imprecisa, uma vez que não é utilizada comumente pelo IBGE em seus estudos e pesquisas. Tal imprecisão poderia dificultar a aplicação da norma e prejudicar sua efetividade. Por esse motivo, como forma de adequar o texto legal à classificação utilizada pelo IBGE, substituiu-se a referida expressão por “pessoas em situação de pobreza”. Além disso, tendo em vista a realização de um ajuste na ementa da proposição, que faz referência à Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, assim como o aperfeiçoamento do texto normativo, de modo a torná-lo mais claro, mostra-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2023,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
Art. 1º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a elaboração de estatística em relação à violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico, na forma que menciona”. (NR)
“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+, pessoas pretas e pardas, mulheres e pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)
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Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nesse contexto, fica evidenciada a relevância da iniciativa legislativa, que, ao ampliar o alcance da elaboração das referidas estatísticas para outros grupos vulneráveis, busca contribuir com a atuação do Poder Público na formulação de políticas públicas voltadas à promoção da cidadania de tais grupos vulneráveis.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 54/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.
Histórico