
Parecer 808/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Inicialmente, a proposição foi analisada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, prevê que o Poder Executivo do Estado deve elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 12.876/2005, com o objetivo de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas sobre a violência para outros grupos vulneráveis: mulheres e moradores de comunidades pobres.
Percebe-se, desse modo, que a proposição se coaduna com princípios e valores consagrados constitucionalmente, tais como a valorização da pessoa humana e a não-discriminação.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico