
Parecer 357/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 00054/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO LGBTQIA+ E CONTRA A POPULAÇÃO PRETA E PARDA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE AMPLIAR O ALCANCE DA ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA OUTROS GRUPOS VULNERÁVEIS. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM PARA COMBATER OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (ART. 23, X, CF/88). PRINCÍPIOS CONSTITUVIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 000054/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que visa a alterar a Lei nº 12.876, de 15 de setembro 2005 (que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de Pernambuco), a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para outros grupos vulneráveis.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Observe-se que a obrigatoriedade da elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda já é medida imposta pela Lei 12.876, de 2005. Assim, percebe-se que a proposição não cria atribuição para órgãos vinculados ao Poder Executivo, apenas amplia o rol de grupos a serem inseridos na estatística.
Do ponto de vista da competência formal, a matéria se insere na competência remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.
A proposição também pode ser vista como uma medida para combater os fatores de marginalização (art. 23, X, CF/88) e valorizar os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1ª, II e III, CF/88), bem como para atingir os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, III e IV, CF/88).
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 54/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico