
Parecer 10945/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3846/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Parecer ao Projeto de Resolução nº 3846/2023, que institui o Auxílio-alimentação Parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 3846/2023, de autoria da Mesa Diretora.
A proposição tem como objetivo instituir o auxílio indicado, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento, em favor dos Deputados Estaduais, desde que em efetivo exercício. Seu valor corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias.
O auxílio não sofrerá qualquer desconto e possui caráter indenizatório, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 63, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto quanto a sua adequação à legislação financeira.
No que tange aos limites de despesa total com pessoal previstos no artigo 20, inciso II, alínea “a” e § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), verifica-se que o projeto não importa em qualquer comprometimento dado que a verba do auxílio-alimentação tem natureza indenizatória.
Finalmente, analisando-se a Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual 2023 – LOA 2023), observa-se que a Assembleia Legislativa recebeu uma dotação de R$ 832.089.100,00, montante superior ao destacado no exercício anterior, de R$ 651.385.600,00, o que é revelador da adequação orçamentária prevista no artigo 16 da LRF, que impõe controles para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e para os atos que criam ou aumentam a despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso em apreço.
Dessa forma, a proposição ora analisada satisfaz todas as exigências legais supracitadas no tocante aos aspectos financeiros.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3846/2023, oriundo da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Resolução nº 3846/2023, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 17 de janeiro de 2023.
Histórico