
Parecer 9019/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3314/2022
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, A FIM DE FIXAR A LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO NO ROL DAS VERBAS QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO SUBSÍDIO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “D” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3314/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar a licença-prêmio por tempo de serviço no rol das verbas que não estão abrangidas pelo subsídio.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“ O presente Projeto de Lei altera dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) - Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, para estender à magistratura pernambucana vantagem (licença-prêmio) já assegurada aos membros do Ministério Público.
Hoje, dos 26 (vinte e seis) Estados da Federação (além do Distrito Federal), apenas 06 (seis) ainda não estabeleceram a licença-prêmio para seus juízes. Dentre esses, recentemente, o Tribunal de Justiça de Alagoas, enviou no mês de janeiro projeto para a assembleia legislativa alagoana com o propósito de estender a licença-prêmio aos seus magistrados.
A não concessão da referida vantagem à magistratura pernambucana induz à patente discriminação, contrária ao preceito constitucional (art. 129, § 4°, da CF), e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado, havendo necessidade premente de preservar a magistratura como carreira atrativa por meio da paridade de remuneração. A manutenção da atual realidade minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação.
No caso dos magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a importância do exercício de suas funções. Aliada à vitaliciedade e à inamovibilidade, forma os pilares e alicerces do regime jurídico constitucional dessas carreiras de Estado.
Dessa forma, por meio do presente projeto de lei, pretende-se deflagrar a correção das distorções remuneratórias existentes entre as carreiras jurídicas do Estado de Pernambuco.
Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.”
O projeto tramita nesta Assembleia em regime de urgência, previsto nos artigos 224 e seguintes do RIALEPE.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no arts. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia garantida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 99 e 96 da Constituição Federal, com semelhante teor nos art. 47 e 48 da Constituição Estadual de 1989. Por meio destes, é garantido ao Poder Judiciário, de forma privativa, propor ao Poder Legislativo alterações como a posta em análise neste Parecer. Vejamos a redação dada pela Constituição Federal à matéria:
“Art. 96. Compete privativamente:
.....................................................................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; ;;”
Também na Constituição do Estado de Pernambuco é possível encontrar dispositivo com teor semelhante. Vejamos:
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
V – propor à Assembléia Legislativa: ...........................................................................................
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta Constituição...........................................................................................”
Vejamos a lição de Rafael Oliveira a respeito do que vem a ser subsídio:
“
Com isso, o sistema remuneratório dos servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, pode ser dividido atualmente em duas espécies:
a) Vencimentos: representa o somatório da parcela fixa e das vantagens pecuniárias; e
b) Subsídios: parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias.
[...]
A instituição do regime de subsídio por meio de pagamento da parcela única, sem adicionais (vantagens), tem por objetivo garantir maior transparência e controle dos gastos públicos com pessoal. Não obstante a louvável pretensão constitucional, certo é que o pagamento de subsídio não será realizado, necessariamente, em “parcela única”, tendo em vista duas razões:
a) o art. 39, § 3.º, CRFB determina a aplicação de diversos direitos trabalhistas (ex.: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família) aos servidores ocupantes de cargo público, sem qualquer distinção em relação ao respectivo sistema de remuneração, razão pela qual deve ser reconhecida a aplicação dessa norma aos servidores que recebam subsídios;
b) independentemente de previsão expressa na Constituição, deve ser reconhecido o direito ao pagamento de verbas indenizatórias, ao lado da parcela única, aos servidores que recebem subsídios, pois, caso contrário, o servidor sofreria danos irreparáveis pelo simples exercício da função.
Dessa forma, ainda que o subsídio seja definido como forma de remuneração em parcela única, há hipóteses em que outras parcelas variáveis serão somadas a essa parcela fixa.”( Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9.ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.)
Percebe-se, portanto, que o pagamento da licença-prêmio pode ser enquadrado como uma das exceções citadas à remuneração em parcela única, ínsita ao regime de subsídio.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3314/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3314/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico
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