
Parecer 10917/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3836/2022
Autor: Mesa Diretora
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DISPOSTA NA PROPOSIÇÃO SE ENCONTRA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ART. 9º, VI, DO REGIMENTO DESTA CASA, C/C ART. 14 INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3836/2022, de autoria da Mesa Diretora, que visa dispor sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência, conforme art. 19, §1º do RI.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 14, inciso IX, da Constituição Estadual c/c art. 9º, inciso VI do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Assim, tem-se ambos dispositivos, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
................................................................................
IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República; (Redação alterada pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
....................................................................................
VI - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil;
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, consoante dispõe a proposição em análise, será fixado da seguinte forma:
- R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
- R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
- R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e
- R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3836/2022, de autoria da Mesa Diretora.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3836/2022, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico