
Parecer 10838/2022
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3835/2022
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA OS PERCENTUAIS DE QUE TRATAM O CAPUT E O § 1º, DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 1.748, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 III E IV E ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 3835/2022, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que pretende alterar os percentuais de que tratam o caput e o § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 1.748, de 26 de agosto de 2021, e dá outras providências.
O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual.
A matéria da proposição ora em análise encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 14, III e IV, e art. 20 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
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III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
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Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos. ”
Reforçando a competência da Assembleia para a propositura do projeto em comento, mister citar o Regimento Interno da própria Assembleia Legislativa, que determina ser competência exclusiva do órgão projetos tratando do tema:
“Art. 194 ......................................................................................................................
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§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.” (grifo nosso)
Neste diapasão, resta claro que o Projeto ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado.
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, por vícios do Projeto de Resolução nº 3835/2022, de autoria da Mesa Diretora.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Resolução nº 3835/2022, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico