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Parecer 10839/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3835/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Resolução nº 3835/2022, que pretende alterar os percentuais de que tratam o caput e o § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 1.748, de 26 de agosto de 2021, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução n° 3835/2022, oriundo do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco por iniciativa da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa.

A proposta pretende fixar em 10% (dez por cento) o percentual do auxílio-saúde, assim como de seu piso, abordado pela Resolução 1.748/2021, retroagindo os efeitos da alteração a 1º de janeiro de 2022.

Ademais, destaca que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 199, inciso XI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, pois trata de assuntos administrativos e relativos à sua economia e à sua segurança interna.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de resolução quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Conforme destacado na justificativa encaminhada junto à proposição, a iniciativa tem como finalidade alterar os percentuais (de base de cálculo e de piso) previstos no caput e no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 1.748/2021, com o propósito de recompor a representatividade da verba nela prevista.

A Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.

Por isso que o artigo 2º da proposição informa que as despesas decorrentes da aplicação dos seus dispositivos correrão à conta de dotação orçamentária própria.

É importante mencionar que a alteração proposta não trará repercussão ao limite de despesa total com pessoal (DTP), previsto no artigo 22 da LRF, dado que o impacto gerado contará no grupamento pertinente a outras despesas correntes da instituição.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3835/2022, oriundo deste Poder Legislativo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Resolução nº 3835/2022, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 19 de dezembro de 2022.

Histórico

[19/12/2022 09:53:19] ENVIADA P/ SGMD
[19/12/2022 18:52:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/12/2022 18:58:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/12/2022 09:39:02] PUBLICADO





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