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Parecer 8985/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3198/2022

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3198/2022, que altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim prever a obrigatoriedade de inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação proposta.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providências, a fim prever a obrigatoriedade de inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são consideradas pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei n° 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

Portanto, todas as prioridades legais estabelecidas para as pessoas com deficiência são extensivas às pessoas com autismo. No entanto, apesar da garantia legal, ainda há grande desconhecimento da população a respeito da temática.

Nesse contexto, a proposição em análise propõe a alteração da Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992 - que estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes - para estabelecer a obrigatoriedade de inserção da “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.

Importante ressaltar que a proposta promove, ainda, ajustes redacionais importantes na Lei nº 10.778/1992, para atualizar a terminologia empregada na Lei, como a substituição de “deficientes” e “portadores de deficiência” por “pessoas com deficiência”.

Diante do exposto, o Substitutivo em análise é assertivo ao promover, no âmbito dos órgãos da Administração Pública do Estado, a divulgação dos direitos das pessoas com autismo às prioridades legais estabelecidas para as pessoas com deficiência.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3198/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que busca promover a conscientização e a garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista ao atendimento prioritário nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3198/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[10/05/2022 13:03:03] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 20:05:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 20:16:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2022 09:23:59] PUBLICADO





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