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Parecer 10757/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 207/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 207/2022, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Quipapá. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 207/2022, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação da Prefeitura do Município de Quipapá.

O projeto pretende reconhecer, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município solicitante.

Na justificativa apresentada, a Mesa Diretora esclarece, com base em ofício encaminhado pela Prefeitura do Município de Quipapá, que a medida se justifica pelas intensas chuvas na região, que causaram inundação e transtornos em toda cidade.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 14, inciso XXIV, da Constituição Estadual e no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.

De acordo com o artigo 1º do projeto em apreço, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do município de Quipapá, pelo prazo de 30 dias, será exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Nesse sentido, a participação do Poder Legislativo estadual assegura, em relação ao município em situação calamitosa, a prerrogativa de suspender:

  • o atingimento das metas de resultado primário e nominal fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  • a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no artigo 9º da LRF;
  • os prazos e providências para cumprimento dos limites de despesa total com pessoal e da dívida consolidada, disposto nos artigos 22 e 23 da LRF.

Cabe notar que o projeto de decreto legislativo faz menção à Lei nº 17.371/2021, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2022, embora as metas que serão dispensadas estejam presentes na lei de diretrizes orçamentárias do próprio município.

A iniciativa objetiva minimizar os efeitos dos desastres classificados como “chuvas intensas”, “alagamentos” e “inundações”, codificados, respectivamente, sob as sequências 1.3.2.1.4, 1.2.3.0.0 e 1.2.1.0.0, atribuídas pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), mantidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

O Ofício GP nº 133/2022, encaminhado pelo Prefeito do Município de Quipapá, Álvaro Porto de Barros Filho, indica que a intensidade incomum das fortes chuvas que assolaram o município desde o dia 06 de novembro de 2022 foi ocasionada pelo fenômeno meteorológico chamado “Ondas do Leste” ou “Distúrbios Ondulatórios do Leste”.

Cabe observar, nesse contexto, que o artigo 2º indica que o Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 2022.

O fenômeno em comento, inevitavelmente, acarreta dificuldades na gestão municipal, entre elas, o comprometimento das finanças desses entes federativos por conta dos impactos na geração de receitas públicas.

Ao mesmo tempo, a recuperação das áreas afetadas e o socorro aos atingidos demandam aumento de despesas, especialmente em ações de infraestrutura e de assistência social aos mais prejudicados.

Assim, é essencial que os municípios tenham condições para elevar seus gastos em políticas públicas dessas naturezas, mesmo que isso os afastem, temporariamente, do equilíbrio fiscal.

A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar essa atuação, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto, em conformidade com a autorização legal.

Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 17.811/2022, modificada pela Lei nº 17.899/2022, autorizou o estado de Pernambuco a transferir R$ 789.391,71 ao município de Quipapá, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas, o que é mais uma evidência da necessidade de suporte financeiro que acomete a municipalidade atualmente.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 207/2022, oriundo deste Poder Legislativo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 207/2022, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 15 de dezembro de 2022.

Histórico

[15/12/2022 10:18:22] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2022 15:44:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2022 15:46:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2022 08:43:07] PUBLICADO





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