Brasão da Alepe

Parecer 10752/2022

Texto Completo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 207/2022

 

AUTORIA: MESA DIRETORA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ, DECORRENTE DAS FORTES CHUVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (“LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL”). FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 207/2022, de autoria da Mesa Diretora, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Quipapá.

 

Conforme ofício da prefeita do Município de Quipapá, o Estado de Calamidade pública se justifica pelas intensas chuvas na região, causando inundação e transtornos em toda cidade, prejudicando a população, nos termos do Decreto editado pela prefeitura. 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

 

O objetivo do projeto é garantir o reconhecimento do Estado de Calamidade para fins de flexibilização do regime fiscal do município de Quipapá, em razão das fortes chuvas recentes que resultaram em inundações e transtornos na cidade.

 

É notória a necessidade de reconhecimento do estado de calamidade, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00) e providências análogas.

 

A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:

 

 Constituição Estadual de 1989:

 

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

..............................................................................................

 

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

..............................................................................................” (grifo nosso)

 

Regimento Interno da Alepe:

 

“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

 

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.” (grifo nosso)

 

Ressalte-se que é indispensável reconhecimento da situação de emergência pelo Poder Legislativo para o referido município, a fim de que haja a mobilização de expressivos recursos financeiros neste sentido, o que reforçará a execução das medidas de assistência à população, bem como assegurará a continuidade da prestação de serviços públicos no município, neste momento crítico.

 

Posto isso, entende-se a urgência deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, para que possa ser aplicado o disposto no art. 65 da da Lei  Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), in verbis:

 

 “Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

 

        I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

 

        II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

 

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. ”

Ademais, a proposição possui cláusula de vigência para a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, à data de 6 de novembro de 2022.

Verifica-se, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

 

Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 207/2022, de autoria da Mesa Diretora.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, os membros desta Comissão Permanente, infra-assinados, opinam pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 207/2022, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[15/12/2022 09:42:46] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2022 15:44:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2022 15:46:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2022 08:40:27] PUBLICADO





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