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Parecer 10591/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3800/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3800/2022, que pretende autorizar a concessão de subvenção social em favor da Província Franciscana de Santo Antônio do Brasil. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3800/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 176/2022, datada de 21 de novembro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta em discussão tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado de Pernambuco, no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), durante 10 (dez) meses, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), à Província Franciscana de Santo Antônio do Brasil, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.968.204/0001-74 (Matriz), sediada na Rua do Imperador Dom Pedro II, nº 206, bairro de Santo Antônio, CEP 50.010-240, na cidade do Recife.

O benefício é destinado à preservação e manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.

O art. 3° da proposição estipula, como condição para a efetiva concessão da subvenção social, que deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe), e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiária da subvenção.

O art. 4º, por sua vez, define que a entidade beneficiária da subvenção social deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio.

Finalmente, o art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundarpe. E, na mensagem anexa, o autor destaca que a fonte dos recursos financeiros decorre de transferência especial de recursos federais, proporcionada por emenda parlamentar federal.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A mensagem anexa ao projeto destaca que:

A Província Franciscana de Santo Antônio, associação civil sem fins econômicos, uma das mais antigas instituições franciscanas em nosso país, tem por missão anunciar e difundir a doutrina e os princípios cristãos presentes no Evangelho, especialmente para obras de restauro do Convento de Santo Antônio, e a subvenção social deverá ser destinada à satisfação de seus misteres institucionais.

Por sua vez, a Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 12, § 3º, inciso I, define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.

Visando atender esse comando legal, a LDO 2023 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.922/2022) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.

Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.

É evidente que a medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa também ensejam a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.

Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos[1]:

 

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):

Pela estimativa apresentada, a repercussão financeira será de R$ 100.000,00 em 2023.

2023

2024

R$ 100.000,00

-

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, § 2º e 17, § 4º, da LRF):

Embora não esteja explícito no documento, é fácil deduzir que os valores acima resultam da multiplicação do valor mensal da subvenção (R$ 10 mil) pela quantidade de 10 meses: R$ 10.000 X 10 = R$ 100.000. O benefício valerá apenas em 2023.

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º da LRF):

O Secretário de Cultura declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de lei ora encaminhada, que ‘Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica (Província Franciscana de Santo Antônio do Brasil)’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

d) Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º, da LRF):

O Secretário ainda informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição “estão previstos nas dotações orçamentárias identificadas pelos (as) Funções/Sub-funções/Programas/Ações a seguir indicadas: 13.392.1062.4413 (Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações Culturais), tendo como Fonte de Recursos e Natureza da Despesa: 101.33 e 13.391.0929.4326 (Valorização, Proteção e Preservação do Patrimônio Cultural Material do Estado), Tendo como Fonte de Recursos e Natureza da Despesa: 101.44; no valor de R$ 100.000,00, durante 10 meses”.

Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas, não havendo quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para sua aprovação, conforme se apresenta.

Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3800/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3800/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 16:35:34] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:26:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:27:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:53:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.