
Parecer 8952/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3290/2022
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA APRAXIA DE FALA NA INFÂNCIA - AFI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3290/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância, a ser comemorado anualmente no dia 9 de dezembro.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. Ademais, o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Por fim, entendemos cabível apresentação de Substitutivo com a finalidade de alterar a redação do parágrafo único da proposição. Propormos, portanto, o seguinte substitutivo :
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3290/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3290/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3290/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
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Art. 1º A Lei 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 388-B. Dia 9 de dezembro: Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância – AFI. (AC)
Parágrafo único. Durante a data a que se refere esta Lei, a sociedade civil organizada pode promover palestras, eventos, seminários e congêneres, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce à Apraxia de Fala na Infância.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3290/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3290/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo
Histórico
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