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Parecer 10587/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3795/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3795/2022, que altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3795/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 171/2022, datada de 21 de novembro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em análise altera e acresce dispositivos à Lei Complementar (LC) nº 257, de 19 de dezembro de 2013 que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e ?xa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal. Cabe frisar que essas modificações serão detalhadas no parecer do relator.

Além do mais, o projeto ainda revoga o art. 13 da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, o qual possui o seguinte texto:

Art. 13. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º por meio de adesão a planos de benefícios administrados por Entidade de Previdência Complementar ou mediante criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, que deverá comprovar sua viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, cuja estrutura organizacional será definida em estatuto. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

Por fim, cumpre dizer que a vigência da iniciativa se dará a partir da sua aprovação e publicação.

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos artigos 93 e 96, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

A medida em debate implementa a exigência constitucional de opção de migração, por parte dos atuais servidores efetivos, para o Regime de Previdência Complementar (art. 40, § 16, da CF/88), nos termos e condições a serem previstas por lei específica, ao tempo em que resguarda o direito adquirido àqueles que optarem por permanecer no regime previdenciário anterior.

Assim, o referido projeto promove nova redação aos seguintes trechos da Lei Complementar nº 257/2013:

Art. 2º .....................................................................................................

I - patrocinador: o Estado de Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos do Estado, cuja representação será exercida pelo Governador do Estado, que poderá delegar esta competência; (NR)

II - participantes: os servidores de cargos efetivos e os membros de Poder do Estado, elencados no § 1º do art. 1º e no art. 1º-A, que aderirem aos planos de benefícios previdenciários; (NR)

Art. 6º .....................................................................................................

................................................................................................................

II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração, desde que não tenha feito a opção prevista no art. 1-A; e (NR)

................................................................................................................

Art. 7º .....................................................................................................

................................................................................................................

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano. (NR)

 Um dos objetivos é incluir a citação ao art. 1-A, o qual está sendo acrescido pela propositura em curso, e que expressa a opção para os servidores aderirem ao regime de previdência complementar. Outra finalidade é modificar o § 3º, do art. 7º, a fim de alterar a competência ou responsabilidade pelo recolhimento e repasse da contribuição ao plano de benefícios em caso de cessão com ônus. Assim, passa a ser de responsabilidade do patrocinador, recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano.

Além disso, a proposição também acresce diversos dispositivos ao conteúdo da Lei Complementar nº 257/2013, conforme citação a seguir:

Art. 1º-A. Os servidores e membros de Poder do Estado, definidos no § 1º do art. 1º, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da autorização de funcionamento do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir a esse regime, na forma a ser regulada por lei específica. (AC)

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável. (AC)

Art. 2º .....................................................................................................

................................................................................................................

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. (AC)

................................................................................................................

Art. 4º .....................................................................................................

................................................................................................................

§ 5º Os planos de benefícios poderão prever a contratação de cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. (AC)

Art. 5º .....................................................................................................

Parágrafo único. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis aos planos de benefícios, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: (AC)

I - a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; planos de benefícios e entidades de previdência complementar; (AC)

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse de contribuições; (AC)

III - a previsão de que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; (AC)

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo ente federativo; (AC)

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração dos planos de benefícios previdenciários; e (AC)

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador por prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. (AC)

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Art. 14. ...................................................................................................

Parágrafo único. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo específico, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. (AC)

Art. 14-A. Para fins de acompanhamento do regime de previdência complementar dos servidores do Estado, o Poder Executivo instituirá comitê de assessoramento, na forma regulamentada em decreto, ao qual competirá: (AC)

I - acompanhar a gestão dos recursos dos planos de benefícios; (AC)

II - manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano; (AC)

III - verificar se as condições previstas no convênio de adesão estão sendo cumpridas e propor, caso necessário, alterações de seus termos; (AC)

IV - providenciar estudos de migração de regimes previdenciários e sua implementação, evidenciada sua viabilidade técnica com demonstrativo de impacto financeiro e atuarial; (AC)

V - propor a retirada de patrocínio do plano ou a rescisão do convênio de adesão na hipótese de descumprimento das cláusulas do convênio ou nas demais situações em que se demonstre ser a solução mais vantajosa para o regime de previdência complementar; e (AC)

VI - desempenhar outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, nos termos do caput. (AC)

§ 1º Para o desempenho das atividades do comitê de que trata o caput, são exigidos os seguintes requisitos mínimos dos participantes, além de outros requisitos e condições previstos em regulamento: (AC)

I - reputação ilibada; (AC)

II - formação superior completa; (AC)

III - experiência comprovada de, no mínimo, dois anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria; e (AC)

IV - qualificação técnica comprovada por certificação para profissionais de investimentos. (AC)

§ 2º Para fins de comprovação da qualificação técnica de que trata o inciso IV do § 1º, será concedido o prazo de seis meses, a contar da data de início das atividades, para obtenção da certificação. (AC)

§3º A participação no Comitê de que trata o caput não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (AC)

O conjunto de inserções acima é voltado à garantia da boa administração dos planos de benefícios geridos pela EFPC, mediante a instituição de regras protetivas aos futuros aderentes, a exemplo da não existência de solidariedade entre patrocinadores, para que eventual inadimplência de um, não atinja o patrimônio dos demais, além da previsão de prazos de implementação e aplicação de sanções à EFPC, pelo descumprimento de obrigações pactuadas.

Ademais, a iniciativa também prevê o estabelecimento de um comitê de monitoramento, no âmbito do Poder Executivo, para realizar o acompanhamento permanente da gestão dos recursos e do cumprimento das condições previstas no convênio de adesão.

No que se refere ao mérito desta comissão, salienta-se que a medida legislativa em tramitação não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Além disso, foi enviada Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo IV do Decreto Estadual nº 41.746/2015), assinada pela Diretora-Presidente da FUNAPE-Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, Sra. Tatiana de Lima Nóbrega, segue citação:

Declaro para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.746, de 21 de maio de 2015, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, não acarreta aumento de despesa previdenciária.

(Grifou-se)

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3795/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3795/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 14:29:16] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:24:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:25:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:52:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.