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Parecer 10507/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3795/2022

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATAM OS §§ 14 E 15 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE  PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 24, XII DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3795/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

Faz-se necessária a transcrição da Mensagem Governamental, na qual há detalhamento das alterações que visa promover o PLC 3795/2022. In verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, atualizado em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. 

A medida é relevante, a fim de possibilitar a adequação da legislação vigente ao novo cenário do Regime de Previdência Complementar no País, tratando-se, inclusive, de providência necessária, a viabilizar a obtenção pelo Estado de Pernambuco do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, no início do exercício seguinte, nos termos do disciplinado na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 905, de 9 de dezembro de 2021.

A proposta implementa a exigência constitucional de opção de migração, por parte dos atuais servidores efetivos, para o Regime de Previdência Complementar (art. 40, § 16, da CF/88), nos termos e condições a serem previstas por lei específica, ao tempo em que resguarda o direito adquirido àqueles que optarem por permanecer no regime previdenciário anterior. 

O Projeto de Lei Complementar de que trata, fixa regramento específico quanto ao processo de escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, a ser pautado pelos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência, eficiência, eficácia, e pela observância dos requisitos de qualificação técnica e economicidade.

Propõe-se, ainda, um conjunto de normas voltadas à garantia da boa administração dos planos de benefícios geridos pela EFPC, mediante a instituição de regras protetivas aos futuros aderentes, a exemplo da não existência de solidariedade entre patrocinadores, para que eventual inadimplência de um, não atinja o patrimônio dos demais, além da previsão de prazos de implementação e aplicação de sanções à EFPC, pelo descumprimento de obrigações pactuadas. 

Nessa lógica de fortalecimento de salvaguardas ao Regime de Previdência Complementar, o presente Projeto de Lei prevê o estabelecimento de um comitê de monitoramento, no âmbito do Poder Executivo, para realizar o acompanhamento permanente da gestão dos recursos e do cumprimento das condições previstas no convênio de adesão. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                            

                              A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                              A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, para tratar de previdência social, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

 

O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

                    Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

                     Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3795/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3795/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 12:13:43] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:36:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:36:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:11:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.