
Parecer 10543/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3795/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei Complementar nº 57, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 171/2022, de 21 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3795/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei Complementar em questão altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente proposição altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 257/2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Inicialmente, a proposição acresce previsão que permite que os servidores e membros de Poder do Estado, abrangidos no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 257/2013, que tenham ingressado no serviço público anteriormente ao início da autorização de funcionamento do regime de previdência complementar, possam, mediante prévia e expressa opção, aderir a esse regime. A proposição ainda ressalta que o exercício dessa opção será irrevogável e irretratável.
Outro ponto importante no projeto de lei complementar refere-se à previsão de que o patrocinador do regime de previdência complementar será representado pelo Governador do Estado que poderá delegar esta competência.
A proposição ainda inova ao incluir no art. 5º previsão de cláusulas mínimas que devem compor os instrumentos jurídicos dos planos de benefícios. Dentre essas cláusulas, destaca-se: a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar; a previsão de prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador; as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio. Essas medidas têm o objetivo de assegurar a segurança jurídica e a transparência nas relações contratuais.
Outra importante medida trata-se da introdução do parágrafo único ao art. 14, com previsão de que a escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo específico, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência. Essa previsão legal é importante, uma vez que atende aos princípios específicos da atuação administrativa, em conformidade com os ditames constitucionais.
Por fim, a proposição institui comitê de assessoramento, regulamentado na forma de decreto, que deverá realizar o acompanhamento e o desempenho do regime de previdência complementar dos servidores do Estado.
A Mensagem anexa à propositura enfatiza que a propositura é relevante para possibilitar a adequação da legislação vigente ao novo cenário do Regime de Previdência Complementar no país, constituindo em providência necessária para viabilizar a obtenção pelo Estado de Pernambuco do Certificado de Regularidade Previdenciária, no início do exercício seguinte.
A presente iniciativa é, assim, oportuna, uma vez que promove importantes alterações no regime de previdência complementar do Estado de Pernambuco, adequando-o às exigências constitucionais e de normas federais, além de assegurar maior transparência na gestão dos recursos do referido regime.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3795/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que adequa o regime de previdência complementar no Estado de Pernambuco às exigências legais e constitucionais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3795/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico