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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3761/2022

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóveis localizados no Município do Recife à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o nº 32.928.258/0001-49, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso dos imóveis situados na Rua Coronel Silva Torres, Derby, Município do Recife, conforme as seguintes descrições:

     I - imóvel s/nº, sequencial nº 776097.3;

     II - imóvel nº 15, sequencial nº 115495.8;

     III - imóvel nº 32, sequencial nº 115467.2; 

     IV - imóvel nº 33, sequencial nº 115494.0; 

     V - imóvel nº 52, sequencial nº 115468.0; 

     VI - imóvel nº 53, sequencial nº. 115493.1; 

     VII - imóvel nº 72, sequencial nº 115469.9; 

     VIII - imóvel nº 73, sequencial nº 115492.3; 

     IX - imóvel nº 92, sequencial nº 115470.2; 

     X - imóvel nº 93, sequencial nº 115491.5; 

     XI - imóvel nº 117, relativamente ao:

     a) apartamento nº 0001, sequencial nº 115483.4; 

     b) apartamento nº 0002, sequencial nº 115484.2; 

     c) apartamento nº 0011, sequencial nº 115485.0; 

     d) apartamento nº 0012, sequencial nº 115486.9; 

     XII - imóvel nº 139, relativamente ao:

     a) apartamento nº 0003, sequencial nº 115487.7; 

     b) apartamento nº 0004, sequencial nº 115488.5; 

     c) apartamento nº 0013, sequencial nº 115489.3; 

     XIII - imóvel s/nº, sequencial nº 115471.0.

     Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso de imóvel, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada à instalação e ao funcionamento das atividades de apoio aos programas sociais da Diretoria de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco.

     Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

     Art. 3º Os imóveis objeto da cessão de uso deverão destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se a cessionária, a dar-lhes a destinação devida, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

     Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 159/2022

Recife, 18 de novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza, pelo prazo de dez anos, a cessão do direito de uso de imóveis estaduais localizados no Município do Recife, em favor da Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social.

A proposição normativa ora encaminhada visa possibilitar o funcionamento e a execução das atividades da Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social, que têm por finalidade estatutária fomentar e prover os programas existentes na Diretoria de Assistência Social, oferecendo ações que possibilitem melhoria no aspecto biopsicossocial e que repercutam na atenção primaria de saúde, bem como assistência jurídica, psicológica, apoio ao dependente químico, terapias integrativas dos servidores civis e militares integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. 

Respaldada no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição de Pernambuco, a presente proposta constitui mais uma medida de reconhecimento e valorização dos servidores militares em nosso Estado. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[15/12/2022 21:38:13] EMITIR PARECER
[18/11/2022 15:11:44] ASSINADO
[18/11/2022 15:11:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2022 15:16:02] DESPACHADO
[18/11/2022 15:16:17] EMITIR PARECER
[18/11/2022 15:17:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/11/2022 08:15:05] PUBLICADO
[21/12/2022 17:23:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:26:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/12/2022 09:08:40] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[22/12/2022 09:09:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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