Brasão da Alepe

Parecer 10596/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________/2022

 

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3761/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóveis, localizados no Município do Recife à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3761/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 159/2022, de 18 de novembro de 2022.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóveis, localizados no Município do Recife à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social, que atende os funcionários civis e militares da Polícia Militar de Pernambuco, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de 18 (dezoito) imóveis integrantes de seu patrimônio, conforme relacionados no Projeto de Lei ora apreciado, situados na Rua Coronel Silva Torres, Derby, no Município do Recife, neste Estado, com encargo de viabilizar a instalação e funcionamento das atividades de apoio aos programas sociais de atenção primária de saúde, assistência jurídica, psicológica, apoio ao dependente químico e terapias integrativas, da Diretoria de Assistência Social da instituição já citada, no prazo de 12 (doze) meses desde a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual e responder por perdas e danos.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3761/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3761/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[06/12/2022 12:37:42] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:05:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:13:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:55:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.