Parecer 8931/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.285/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.285/2022, que altera a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.285/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 62/2022, datada de 12 de abril de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei nº 17.401/2021, que instituiu o Programa Emprego Pernambuco, a fim de manter a operacionalização do Programa por mais 90 (noventa) dias.
O Programa foi criado com a finalidade de minimizar os severos danos socioeconômicos experimentados pelos setores produtivos em razão da pandemia da Covid-19, que reduziu severamente o quantitativo de vínculos empregatícios formais no Estado.
A atual redação da Lei nº 17.401/2021 prevê a instituição de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda a serem concedidos enquanto estiver vigente o “estado de calamidade pública” decorrente da Covid-19, nos termos do Decreto nº 50.900, de 26 de junho de 2021.
Ocorre que o Decreto nº 52.505/2022, de 29 de março de 2022, reconhece que o cenário presente da Covid-19 em Pernambuco não justifica a renovação do “estado de calamidade pública”, que vigorou até 31 de março de 2022, mas recomenda a decretação do “estado de emergência em saúde pública” a fim de permitir, sem solução de continuidade, a transição segura para a situação de normalidade, com a permanência dos mecanismos de vigilância e resposta necessários à gestão operacional e estratégica das ações de combate à pandemia.
Nesse sentido, o projeto em tela atualiza dispositivos da Lei nº 17.401/2021 para prever que a implementação do Emprego PE, bem como a concessão do benefício de que trata a lei, ocorrerá até 90 (noventa) dias da entrada em vigor do Decreto nº 52.505/2022, sendo autorizado o pagamento das parcelas remanescentes após o encerramento de sua vigência.
Finamente, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Dentro dos limites de apreciação desta Comissão, reconhece-se a importância da iniciativa, que tem por objetivo fortalecer as políticas públicas voltadas à empregabilidade, reduzindo, dessa maneira, os impactos econômicos ocasionados pela pandemia e contribuindo para a retomada da atividade econômica.
Assim, percebe-se que a proposta está em clara sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
[...]
V - dispensarão especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas;
(grifamos)
Pode-se perceber que a medida aqui analisada atende diretamente aos objetivos do art. 139 da Constituição Estadual e, dessa forma, está plenamente alinhada à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.285/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.285/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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