
Parecer 10576/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3758/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3758/2022, que altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3758/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 156/2022, datada de 18 de novembro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A iniciativa legislativa em análise propõe alteração do artigo 14 da Lei n° 10.654/1991, na intenção de adequar, no âmbito do processo administrativo tributário, os prazos dos contribuintes e seus advogados ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro. Nesse sentido, passarão a ser contados em dias úteis e ficarão suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, período em que não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado.
Observa-se que a alteração atinente à contabilização dos dias úteis somente terá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação da lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria financeira ou tributária.
No que se refere ao mérito desta comissão, infere-se que a propositura não está contemplada nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), porque não incorre em renúncia de receita, nem aumento de despesa para o Estado de Pernambuco. Trata-se tão somente da adequação de prazos administrativos.
Do ponto de vista tributário, também não há qualquer repercussão. O Processo Administrativo Tributário, essencialmente, é um instrumento para o controle interno de legalidade dos atos da Administração (autocontrole). As modificações ora intentadas, nesse tocante, não afetam a estrutura tributária do ente estatal.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3758/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3758/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
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