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Parecer 10496/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3758/2022

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ART. 14 DA LEI N° 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVAMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3758/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais.

Em síntese, a proposição pretende adequar os prazos dos contribuintes e seus advogados no processo administrativo tributário ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que passam a ser contados em dias úteis e ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

Vale relembrar que a “Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogorverno e de autoadministração (art. 18, 25 a 28)” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 617).

Nesse contexto, podemos assentar que compete ao Estados-membro (bem como aos outros entes federativos) normatizar o seu processo administrativo. Não há que se imaginar invasão de competência da União para legislar sobre processo. A proposição ora analisada é afeita a atividade administrativa do Estado, e por conseguinte atinente ao Direito Administrativo, sob o qual é viável a atividade legislativa dos entes federativos regionais.

Pelo exposto, podemos concluir que o PLO em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3758/2022, de autoria do Governador do Estado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3758/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 12:46:07] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:25:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:26:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:05:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.