
Parecer 10532/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3758/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA O ART. 14 DA LEI N° 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVAMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 156/2022, de 18 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3758/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em apreço objetiva alterar a Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais.
Conforme justificativa, a proposição decorre de solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco e pretende adequar os prazos dos contribuintes e seus advogados no processo administrativo tributário ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.
Nesse sentido, a proposta estabelece que, na contagem dos prazos do processo administrativo tributário estadual, computar-se-ão somente os dias úteis.
Ademais, tais prazos serão suspensos no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, não podendo nesse período haver sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco, determinando-se também a interrupção das demais atividades desses órgãos colegiados.
Por fim, especifica-se que as alterações propostas entrarão em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2º do art. 14 da Lei nº 10.654, de 1991 (contagem dos prazos em dias úteis), que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Diante do exposto, a proposição promove segurança jurídica ao alinhar as regras de contagem dos prazos do processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco ao indicado no Código de Processo Civil.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3758/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, atende ao interesse público estabelecendo segurança jurídica ao alinhar as regras de contagem dos prazos do processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco ao que dispõe o Código de Processo Civil.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3758/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico