
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3758/2022
Altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais.
Texto Completo
Art. 1° O art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:
“Art. 14. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (AC)
§ 3º Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (AC)
§ 4º No período a que alude o § 3º: (AC)
I - não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (AC)
II - não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2º do art. 14 da Lei nº 10.654, de 1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 156/2022
Recife, 18 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o art. 13 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco.
A proposição decorre de solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco e pretende adequar os prazos dos contribuintes e seus advogados no processo administrativo tributário ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que passam a ser contados em dias úteis e ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2022 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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