Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3758/2022

Altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos processuais.

Texto Completo

     Art. 1° O art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

“Art. 14. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (AC)

§ 3º Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (AC)

§ 4º No período a que alude o § 3º: (AC)

I - não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (AC)

II - não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2º do art. 14 da Lei nº 10.654, de 1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 156/2022

Recife, 18 de novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o art. 13 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco.

A proposição decorre de solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco e pretende adequar os prazos dos contribuintes e seus advogados no processo administrativo tributário ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que passam a ser contados em dias úteis e ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[15/12/2022 21:36:53] EMITIR PARECER
[18/11/2022 15:03:32] ASSINADO
[18/11/2022 15:03:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2022 15:13:58] DESPACHADO
[18/11/2022 15:14:09] EMITIR PARECER
[18/11/2022 15:17:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/11/2022 08:13:03] PUBLICADO
[21/12/2022 17:17:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:17:44] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/12/2022 16:50:48] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/12/2022 16:51:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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