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Parecer 10575/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3757/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3757/2022, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3757/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 155/2022, datada de 18 de novembro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto tem por objetivo a alteração do artigo 67 da Lei nº 11.781/2000, na intenção de adequar os prazos no processo administrativo ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que fiquem suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, período em que não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Todavia, essa suspensão não se aplicará aos processos licitatórios.

Ademais, determina que, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria financeira ou tributária.

No que se refere ao mérito desta comissão, infere-se que a propositura não está contemplada nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), porque não incorre em renúncia de receita, nem aumento de despesa para o Estado de Pernambuco. Trata-se tão somente da adequação de prazos administrativos.

Do ponto de vista tributário, também não há qualquer repercussão, dado que o projeto dispõe sobre processo administrativo.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3757/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3757/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Histórico

[06/12/2022 14:47:36] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:01:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:01:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:47:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.