Brasão da Alepe

Parecer 10495/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3757/2022

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FIM DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3757/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil.

Em síntese, a proposição pretende adequar os prazos no processo administrativo ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que fiquem suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

 

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Vale relembrar que a “Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogorverno e de autoadministração (art. 18, 25 a 28)” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 617).

Nesse contexto, podemos assentar que compete ao Estados-membro (bem como aos outros entes federativos) normatizar o seu processo administrativo. Não há que se imaginar invasão de competência da União para legislar sobre processo. A proposição ora analisada é afeita a atividade administrativa do Estado, e por conseguinte atinente ao Direito Administrativo, sob o qual é viável a atividade legislativa dos entes federativos regionais.

Corrobora as considerações expendidas a dicção do art. 25, § 1º da CF, que diz: “São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Ora, não há no Texto Máximo dispositivo que impeça a regulamentação do processo administrativo pelo Estado-Membro.

Pelo exposto, podemos concluir que o PLO em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3757/2022, de autoria do Governador do Estado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3757/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/12/2022 12:37:44] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:24:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:25:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:05:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.