
Parecer 10495/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3757/2022
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FIM DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3757/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil.
Em síntese, a proposição pretende adequar os prazos no processo administrativo ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que fiquem suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Vale relembrar que a “Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogorverno e de autoadministração (art. 18, 25 a 28)” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 617).
Nesse contexto, podemos assentar que compete ao Estados-membro (bem como aos outros entes federativos) normatizar o seu processo administrativo. Não há que se imaginar invasão de competência da União para legislar sobre processo. A proposição ora analisada é afeita a atividade administrativa do Estado, e por conseguinte atinente ao Direito Administrativo, sob o qual é viável a atividade legislativa dos entes federativos regionais.
Corrobora as considerações expendidas a dicção do art. 25, § 1º da CF, que diz: “São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Ora, não há no Texto Máximo dispositivo que impeça a regulamentação do processo administrativo pelo Estado-Membro.
Pelo exposto, podemos concluir que o PLO em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3757/2022, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3757/2022, de autoria do Governador do Estado.
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