
Parecer 10531/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3757/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FIM DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 155/2022, de 18 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3757/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil.
Conforme justificativa, a proposição decorre de solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco e pretende adequar os prazos no processo administrativo ao previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que fiquem suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Nesse contexto, fica estabelecido que fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Ademais, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Ressalta-se, ainda, que as anteditas suspensões não se aplicam aos processos licitatórios.
Diante do exposto, a proposta padroniza, por questão de segurança jurídica, a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, às regras de suspensão de prazo previstas no Código de Processo Civil.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3757/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, atende ao interesse público ao alterar a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil, promovendo, com isso, segurança jurídica.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3757/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico