
Parecer 8922/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.764/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.764/2021, que visa instituir a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.764/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposta pretende definir diretrizes e objetivos da Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco.
Segundo o Portal das Nações Unidas (https://brasil.un.org/) a agenda é um plano de ação voltado para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade. O objetivo é fortalecer a paz universal com mais liberdade, a erradicação da pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema.
Segundo o autor da proposta, a iniciativa visa favorecer a difusão dos objetivos e metas da Agenda 2030, os quais promovem o desenvolvimento sustentável por meio de transformações sociais de cunho ambiental, social e econômico.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A medida em apreciação trata da instituição da Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco.
Segundo o Portal das Nações Unidas, para atingir os objetivos da agenda, o Brasil precisará desenvolver ações para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade.
As diretrizes e objetivos mencionados no Projeto de Lei em análise mencionam especificamente o reconhecimento do papel estratégico do Estado nas políticas ambientais, sociais, urbanas, econômicas, culturais e de saúde. Além disso, deve ser garantida a participação social na elaboração e implementação das ações ligadas à Agenda 2030.
Considerando que as medidas pretendem trazer elevação do nível de vida e de bem-estar da população, a iniciativa está alinhada com caput do artigo 139 da Constituição do Estado, que assim dispõe:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Assim, nos moldes da Agenda 2030, a geração de riqueza alinhada à erradicação da pobreza e respeito ao meio ambiente é fundamental para a transformação da vida da população pernambucana. As medidas, dessa forma, estão em perfeita harmonia com os Princípios do Desenvolvimento Econômico estabelecidos na Carta Magna deste Estado.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.764/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.764/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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