
Parecer 10684/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3752/2022
Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Autoria: Defensor Público-Geral do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, que altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3752/2022, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício nº 259/2022/GDPG, datado de 17 de novembro de 2022, e assinado pelo Defensor Público Geral do Estado, Henrique Costa da Veiga Seixas.
A proposta legislativa em curso pretende acrescentar diversos dispositivos a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Basicamente, a modificação visa criar a Assessoria de Segurança Institucional, órgão que depois de criado, passará a integrar a estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado.
O artigo 2º cita que as despesas resultantes da aplicação da proposição em análise correrão a cargo das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Por fim, o artigo 3º dispõe que a propositura deve entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso VI do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A justificativa encaminhada pelo autor explicita a finalidade do projeto, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei visa à criação da ‘Assessoria de Segurança Institucional’, mediante a utilização dos Policiais Militares integrantes, exclusivamente da Guarda Patrimonial, isto é, policiais que já se encontram na reserva remunerada, não impactando o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, além de Policial Militar, Civil, Bombeiro Militar e Policial Penal.
O art. 1º da medida legislativa em debate prevê que, após a sua aprovação e publicação, a Lei Complementar nº 20/1998, passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º ....................................................................................................
I - ............................................................................................................
II - ...........................................................................................................
III - ..........................................................................................................
f) Assessoria de Segurança Institucional”. (AC)
"Assessoria de Segurança Institucional
Art. 21-I. A Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura e fixado conforme abaixo, desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (AC)
I - Policial Militar; (AC)
II - Policial Civil; (AC)
III - Bombeiros Militar; e (AC)
IV - Policial Penal. (AC)
§ 1° O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
§ 2° Compete à Assessoria de Segurança Institucional: (AC)
I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)
II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)
III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)
IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)
V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)
VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial; (AC)
VII - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
VIII - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção; (AC)
IX - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o estado; (AC)
X - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
XI - Organizar e participar de ações integradas do núcleo de cidadania e execução penal nas unidades prisionais do estado de Pernambuco; e (AC)
XII - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 3° Aos componentes da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos incisos I a IV fica assegurada a representação de Simbologia DAS-2. (AC)
§ 4° Aos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$ 1.200,00. (AC)
§ 5° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 6° Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assessoria de Segurança Institucional.” (AC)
Quanto aos aspectos pertinentes à presente Comissão, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Nota-se que, apesar do Ofício nº 259/2022/GDPG, anexado ao projeto, alegar expressamente que ele não acarreta aumento de despesa: “[...] não há impacto financeiro-orçamentário, considerando-se que a Instituição já possui o mecanismo criado.” Alguns dispositivos da iniciativa enquadram-se no conceito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que aumenta despesa, bem como de aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme disciplina a LRF.
Nesse sentido, foi encaminhada documentação, assinada pelo Defensor Público-Geral, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão de R$ 773.008,79 (setecentos e setenta e três mil, oito reais e setenta e nove centavos) em cada um dos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que o custo da propositura foi calculado com base no quantitativo e respectivas remunerações dos cargos indicados.
Custo Mensal e Anual para o exercício de 2023.
Cargo |
Custo Mensal (CM) |
Custo Mensal (CM) x quantidade |
Custo Anual (CA) - |
Ano |
Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (quantidade 6) |
DAS – 2 (janeiro/2023) – R$ 6.782,61 |
DAS – 2 (janeiro/2023) – R$ 40.695,66 |
(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = R$ 542.608,79
(obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2023 |
Ajuda de Custo Guarda Patrimonial (quantidade 16) |
(janeiro/2023) – R$ 1.200,00
|
(CM) x 16 = R$ 19.200,00
|
(CM) x 12 = R$ 230.400,00
|
2023 |
Custo Mensal e Anual para o exercício de 2024.
Cargo |
Custo Mensal (CM) |
Custo Mensal (CM) x quantidade |
Custo Anual (CA) - |
Ano |
Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (quantidade 6) |
DAS – 2 (janeiro/2023) – R$ 6.782,61 |
DAS – 2 (janeiro/2023) – R$ 40.695,66 |
(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = R$ 542.608,79
(obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2024 |
Ajuda de Custo Guarda Patrimonial (quantidade 16) |
(janeiro/2023) – R$ 1.200,00
|
(CM) x 16 = R$ 19.200,00
|
(CM) x 12 = R$ 230.400,00
|
2024 |
Custo Mensal e Anual para o exercício de 2025.
Cargo |
Custo Mensal (CM) |
Custo Mensal (CM) x quantidade |
Custo Anual (CA) - |
Ano |
Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (quantidade 6) |
DAS – 2 (janeiro/2023) – R$ 6.782,61 |
DAS – 2 (janeiro/2023) – R$ 40.695,66 |
(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = R$ 542.608,79
(obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2025 |
Ajuda de Custo Guarda Patrimonial (quantidade 16) |
(janeiro/2023) – R$ 1.200,00
|
(CM) x 16 = R$ 19.200,00
|
(CM) x 12 = R$ 230.400,00
|
2025 |
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Defensor Público-Geral, Henrique Costa da Veiga Seixas, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em debate tem, “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas no valor de R$ 773.008,79 (setecentos e setenta e três mil, oito reais e setenta e nove centavos) decorrentes da presente proposição estarão consignados em duas programações orçamentárias:
- Classificação I
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos;
- Programa 0345: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial às Pessoas Necessitadas do Estado;
- Atividade 1925: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado;
- Fonte de recursos: 0500 (Recursos não Vinculados de Impostos).
- Classificação II
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0939: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Defensoria Pública do Estado;
- Atividade 3153 - Contribuições Patronais da Defensoria Pública do Estado ao FUNAFIN;
- Fonte de recursos: 0500 (Recursos não Vinculados de Impostos).
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 13 de dezembro de 2022.
Histórico