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Parecer 10684/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3752/2022

 

Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

Autoria: Defensor Público-Geral do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, que altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3752/2022, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício nº 259/2022/GDPG, datado de 17 de novembro de 2022, e assinado pelo Defensor Público Geral do Estado, Henrique Costa da Veiga Seixas.

A proposta legislativa em curso pretende acrescentar diversos dispositivos a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Basicamente, a modificação visa criar a Assessoria de Segurança Institucional, órgão que depois de criado, passará a integrar a estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado.

O artigo 2º cita que as despesas resultantes da aplicação da proposição em análise correrão a cargo das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Por fim, o artigo 3º dispõe que a propositura deve entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso VI do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A justificativa encaminhada pelo autor explicita a finalidade do projeto, nos seguintes termos:

O Projeto de Lei visa à criação da ‘Assessoria de Segurança Institucional’, mediante a utilização dos Policiais Militares integrantes, exclusivamente da Guarda Patrimonial, isto é, policiais que já se encontram na reserva remunerada, não impactando o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, além de Policial Militar, Civil, Bombeiro Militar e Policial Penal.

O art. 1º da medida legislativa em debate prevê que, após a sua aprovação e publicação, a Lei Complementar nº 20/1998, passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º ....................................................................................................

I - ............................................................................................................

II - ...........................................................................................................

III - ..........................................................................................................

f) Assessoria de Segurança Institucional”. (AC)

"Assessoria de Segurança Institucional

Art. 21-I. A Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura e fixado conforme abaixo, desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (AC)

I - Policial Militar; (AC)

II - Policial Civil; (AC)

III - Bombeiros Militar; e (AC)

IV - Policial Penal. (AC)

§ 1° O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

§ 2° Compete à Assessoria de Segurança Institucional: (AC)

I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)

II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)

III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)

IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)

V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)

VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial; (AC)

VII - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

VIII - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção; (AC)

IX - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o estado; (AC)

X - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

XI - Organizar e participar de ações integradas do núcleo de cidadania e execução penal nas unidades prisionais do estado de Pernambuco; e (AC)

XII - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 3° Aos componentes da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos incisos I a IV fica assegurada a representação de Simbologia DAS-2. (AC)

§ 4° Aos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$ 1.200,00. (AC)

§ 5° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 6° Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assessoria de Segurança Institucional.” (AC)

Quanto aos aspectos pertinentes à presente Comissão, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Nota-se que, apesar do Ofício nº 259/2022/GDPG, anexado ao projeto, alegar expressamente que ele não acarreta aumento de despesa: “[...] não há impacto financeiro-orçamentário, considerando-se que a Instituição já possui o mecanismo criado.” Alguns dispositivos da iniciativa enquadram-se no conceito de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que aumenta despesa, bem como de aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme disciplina a LRF.

Nesse sentido, foi encaminhada documentação, assinada pelo Defensor Público-Geral, contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão de R$ 773.008,79 (setecentos e setenta e três mil, oito reais e setenta e nove centavos) em cada um dos exercícios de 2023, 2024 e 2025.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação indica que o custo da propositura foi calculado com base no quantitativo e respectivas remunerações dos cargos indicados.

Custo Mensal e Anual para o exercício de 2023.

Cargo

Custo Mensal (CM)

Custo Mensal (CM) x quantidade

Custo Anual (CA) -

Ano

Assessoria Defensorial de Segurança Institucional

(quantidade 6)

DAS – 2

(janeiro/2023) –

R$ 6.782,61

DAS – 2

(janeiro/2023) –

R$ 40.695,66

(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = R$ 542.608,79

 

(obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias)

2023

Ajuda de Custo Guarda Patrimonial (quantidade 16)

(janeiro/2023) –

R$ 1.200,00

 

 

(CM) x 16 = R$ 19.200,00

 

(CM) x 12 = R$ 230.400,00

 

2023

 

Custo Mensal e Anual para o exercício de 2024.

 

Cargo

Custo Mensal (CM)

Custo Mensal (CM) x quantidade

Custo Anual (CA) -

Ano

Assessoria Defensorial de Segurança Institucional

(quantidade 6)

DAS – 2

(janeiro/2023) –

R$ 6.782,61

DAS – 2

(janeiro/2023) –

R$ 40.695,66

(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = R$ 542.608,79

 

(obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias)

2024

Ajuda de Custo Guarda Patrimonial (quantidade 16)

(janeiro/2023) –

R$ 1.200,00

 

 

(CM) x 16 = R$ 19.200,00

 

(CM) x 12 = R$ 230.400,00

 

2024

 

Custo Mensal e Anual para o exercício de 2025.

Cargo

Custo Mensal (CM)

Custo Mensal (CM) x quantidade

Custo Anual (CA) -

Ano

Assessoria Defensorial de Segurança Institucional

(quantidade 6)

DAS – 2

(janeiro/2023) –

R$ 6.782,61

DAS – 2

(janeiro/2023) –

R$ 40.695,66

(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = R$ 542.608,79

 

(obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias)

2025

Ajuda de Custo Guarda Patrimonial (quantidade 16)

(janeiro/2023) –

R$ 1.200,00

 

 

(CM) x 16 = R$ 19.200,00

 

(CM) x 12 = R$ 230.400,00

 

2025

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Defensor Público-Geral, Henrique Costa da Veiga Seixas, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em debate tem, “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas no valor de R$ 773.008,79 (setecentos e setenta e três mil, oito reais e setenta e nove centavos) decorrentes da presente proposição estarão consignados em duas programações orçamentárias:

  • Classificação I
  • Função 14: Direitos da Cidadania;
  • Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos;
  • Programa 0345: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial às Pessoas Necessitadas do Estado;
  • Atividade 1925: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado;
  • Fonte de recursos: 0500 (Recursos não Vinculados de Impostos).
  • Classificação II
  • Função 14: Direitos da Cidadania;
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
  • Programa 0939: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Defensoria Pública do Estado;
  • Atividade 3153 - Contribuições Patronais da Defensoria Pública do Estado ao FUNAFIN;
  • Fonte de recursos: 0500 (Recursos não Vinculados de Impostos).

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 13 de dezembro de 2022.

Histórico

[13/12/2022 10:53:37] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2022 16:29:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2022 16:30:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2022 07:32:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.