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Parecer 10662/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022

Autor: Defensor Público-Geral do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POR TRANSFORMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO, CRIA A CARREIRA E CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR A ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMO ÓRGÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                              Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

 

Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Defensor Público-Geral do Estado:

  Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, que ‘autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a criar a Assessoria de Segurança Institucional, termos em que cria a ajuda de custo e gratificação, a ser paga aos Policiais Militares da reserva remunerada e aos componentes da referida Assessoria’.

É sabido que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco não conta com quadro próprio de servidores, valendo-se da terceirização de mão-de-obra para atendimento das atividades meio do órgão.

Ademais, ainda que a instituição obtivesse autorização legislativa para realização de concurso público e formasse um quadro de pessoal, tal solução oneraria substancialmente o orçamento institucional.

O Projeto de Lei visa à criação da ‘Assessoria de Segurança Institucional’, mediante a utilização dos Policiais Militares integrantes, exclusivamente da Guarda Patrimonial, isto é, policiais que já se encontram na reserva remunerada, não impactando o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, além de Policial Militar, Civil, Bombeiro Militar e Policial Penal.

A seu turno, o projeto de lei prevê a concessão de ajuda de custo aos policiais militares, que será um valor fixo e só será paga quando houver a solicitação por parte da DPPE do Policial Militar integrante da guarda patrimonial, e da verba de representação para os componentes da Assessoria de Segurança Institucional.

Os policiais serão empregados na segurança dos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado que hoje se encontram desprovidos de segurança, dado o altíssimo custo da segurança privada, assim como a Assessoria de Segurança Institucional será responsável pela atuação integrada da Defensoria Pública com o Sistema de Segurança do Estado.

A participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em especial do comandante da Guarda Patrimonial.

Sob o aspecto orçamentário-financeiro, impende registrar que a propositura atende a todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial às previstas nos seus arts. 16 e 17, e pelas demais normas municipais aplicáveis à matéria.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

                              A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

............................................................................................

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

 

Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

 

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

 

 

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. 

 

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal.

                              Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3752/2022, de autoria do Defensor Público- Geral do Estado.

Histórico

[12/12/2022 11:28:48] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2022 17:11:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2022 17:11:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:30:37] PUBLICADO





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