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Parecer 10264/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3726/2022

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM O OBJETIVO DE CRIAR 52 (CINQUENTA E DUAS) FUNÇÕES GRATIFICADASDE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, SIGLA RG, NO ÂMBITO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 37, II DA CF QUE TRATA DA LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3726/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de criar 52 (cinquenta e duas) funções gratificadas de Representação de Gabinete, Sigla RG, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

  “Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, que objetiva a criação de 52 (cinquenta e duas) funções gratificadas de Representação de Gabinete, Sigla RG.

Impende ressaltar que a proposta em comento visa a ajustar a distorção hoje existente em relação ao quantitativo de pessoal definido pela Instrução Normativa TJPE n. 06/2012, para lotação nos Gabinetes, e a proporção das referidas funções, uma vez que a sua natureza, como o próprio nome denota, é atribuir condição necessária para o servidor representar adequadamente o Gabinete onde se encontra lotado, indenizando-o de despesas de representação social.

O impacto financeiro anual deste projeto se adéqua plenamente aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade.

Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.  “

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça, ora em apreço, objetiva ajustar uma distorção na lotação nos Gabinete, no que toca a relação do quantitativo de pessoal definido pela Instrução Normativa TJPE n. 06/2012.

                                  Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “b” da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

.......................................................................................

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

.........................................................................................”

                                   Ademais, a proposição em apreço respeita os termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata da livre nomeação e exoneração de cargos em comissão, in verbis:

“Art. 37. ...................................................................................

..............................................................................................

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

..............................................................................................”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3726/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3726/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[21/11/2022 14:54:07] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:39:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:39:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 09:12:27] PUBLICADO





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