
Parecer 10288/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3726/2022
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3726/2022, que dispõe sobre a criação de 52 (cinquenta e duas) funções gratificadas de Representação de Gabinete, Sigla RG, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3726/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, por meio do Ofício nº 1093/2022-GP, datado de 28 de outubro de 2022.
A proposta legislativa em debate pretende criar, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, 52 (cinquenta e duas) funções gratificadas de Representação de Gabinete, Sigla RG.
Ressalta-se que a nomenclatura, a sigla e o valor da função gratificada de Representação de Gabinete, de que trata o art. 44 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passam a ser os constantes no Anexo Único, a seguir:
Anexo Único
Nomenclatura |
Sigla |
Valor |
Representação de Gabinete |
RG |
R$ 2.138,18 |
Frisa-se que as despesas anuais, decorrentes da aplicação desta propositura correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada pela Lei Orçamentária Anual ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Por fim, vale mencionar que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.
2. Parecer do Relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Segundo argumento constante na justificativa, a iniciativa almeja ajustar a distorção hoje existente em relação ao quantitativo de pessoal definido pela Instrução Normativa TJPE n. 06/2012, para lotação nos Gabinetes, e a proporção das referidas funções, uma vez que a sua natureza, como o próprio nome denota, é atribuir condição necessária para o servidor representar adequadamente o Gabinete onde se encontra lotado, indenizando-o de despesas de representação social.
Destaca-se que a medida se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria funções gratificadas de Representação de Gabinete, Sigla RG, as quais podem ou não serem preenchidas no exercício atual e nos dois seguintes.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição é R$ 157.512,59 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) para o ano de 2022, R$ 1.482.471,43 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) no exercício 2023 e R$ 1.482.471,43 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) em 2024.
b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
Em relação a exigência acima, levou-se em conta a quantidade de Gratificações de Representação de Gabinete: 52 (cinquenta e dois), bem como o mês de implantação: dezembro/2022. Ressalta-se que não há incidência de contribuição previdenciária, devido à natureza indenizatória das verbas de auxílios, além das funções gratificadas.
Custo Atual
CARGO |
QTE |
SÍMBOLO |
VAL. MENSAL |
CUSTO 12 MESES |
13º SAL |
FÉRIAS |
TOTAL ANUAL |
Grat. De Representação de Gabinete |
1,00 |
RG-3 |
2.138,18 |
25.658,16 |
2.138,18 |
712,73 |
28.509,07 |
Custo para o Projeto de Lei em 2022
CARGO |
QTE |
SÍMBOLO |
VAL. MENSAL |
CUSTO DEZEMBRO |
13º SAL |
FÉRIAS |
TOTAL ANUAL |
Grat. De Representação de Gabinete |
52,00 |
RG-3 |
111.185,36 |
111.185,36 |
9.265,45 |
37.061,79 |
157.512,59 |
Custo para o Projeto de Lei para 2023 e 2024
CARGO |
QTE |
SÍMBOLO |
VAL. MENSAL |
CUSTO 12 MESES |
13º SAL |
FÉRIAS |
TOTAL ANUAL |
Grat. De Representação de Gabinete |
52,00 |
RG-3 |
111.185,36 |
1.334.224,32 |
111.185,36 |
37.061,79 |
1.482.471,47 |
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi encaminhada declaração assinada pelo Sr. Marcel da Silva Lima, Diretor-Geral, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em comento “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LD0)”.
d) Origem dos recursos para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):
Em atendimento ao item “d”, foram indicados os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, para o exercício financeiro de 2022, no valor de R$ 157.512,59 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), os quais estão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
- Função 02: Judiciária;
- Subfunção 122: Administração Geral;
- Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco;
- Atividade 1566: Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE.
É importante mencionar, ainda, que toda a documentação apresentada por exigência expressa dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), foi subscrita pelo Sr. Marcel da Silva Lima, Diretor-Geral, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Salienta-se também que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Judiciário de Pernambuco, referente ao período de setembro de 2021 a agosto de 2022, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.591.781.282,95) corresponde a 4,42% da receita corrente líquida (R$ 36.060.498.483,31), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40%. Estando assim, o Poder Judiciário estadual apto a criar funções (inciso II, art. 22 da LRF):
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
[...]
II - criação de cargo, emprego ou função;
[...].
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3726/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3726/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de novembro de 2022.
Histórico