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Parecer 8895/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3270/2022

Autor: Procurador-Geral de Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Revoga os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018, e a Lei Comple-mentar nº 309, de 30 de novembro de 2015, e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício GPG nº 240/2022, de 11 de abril de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3270/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

O Projeto de Lei revoga os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018, e a Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015, e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto em apreço visa à revogação de dispositivos da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018 e do art. 1º da Lei Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015, que promoveram alteração nos arts.11-caput, 11-A, 13 (caput e §3º), 17 (caput e §3º) da LC 12/1994. A necessidade da proposição parte da celeuma jurídica levantada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 6106), interposta pela Procuradoria Geral da República, que questiona a constitucionalidade dos dispositivos que se busca revogar com esta proposição, evitando-se efeitos de uma futura decisão judicial da Corte Suprema. Os dispositivos a serem revogados são os artigos 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390/ 2018, que promoveram significativa mudança nos artigos 11-A, 13, caput e § 3º e 17, caput e § 3º, da LC 12/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco)

Substantivamente, nos termos da proposição em análise, o Procurador Geral de Justiça poderá dispor, em seu gabinete, nas atividades designadas por funções de confiança, de membros ministeriais com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, preferencialmente Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo, ainda, vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções.

Adicionalmente, a presente proposição busca suprir a lacuna deixada com a revogação dos dispositivos citados (art.1º), de modo a promover a atualização da Lei Complementar nº 12/94, com as novas redações propostas para os arts. 11, 13 e 17, além do acréscimo de redação ao art.12, V. Permite-se, desta maneira, que se estabeleça um texto normativo alinhado à Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que institui normas gerais para o Ministério Público dos Estados, de modo a evitar possíveis contestações futuras por vícios de legalidade e/ou constitucionalidade.

Relativamente ao cargo de Subprocuradores-Gerais de Justiça, em número de três (Assuntos Institucionais, Administrativos e Jurídicos), passam estes a serem escolhidos livremente pelo Procurador-Geral, dentre os Procuradores de Justiça já que o substituem no exercício da função, em caso de falta ou impedimento, conforme art.8º, §8º, da LC 12/94.

 

Dessa forma, as alterações pontuais que configuram o objetivo da proposição buscam tornar o trabalho do Ministério Público do Estado de Pernambuco mais eficiente e alinhado com os ditames exigidos pelos tribunais superiores, de modo a evitar qualquer contestação futura que possa prejudicar os trabalhos empreendidos no uso das funções ministeriais.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3270/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que busca aperfeiçoar a estrutura do Ministério Público do Estado de Pernambuco, de modo a garantir a prestação de melhores serviços à população pernambucana.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3270/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

Histórico

[03/05/2022 10:10:36] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2022 15:03:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 15:03:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2022 07:31:18] PUBLICADO





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