
Parecer 10109/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3720/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3720/2022, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 30.000.000,00 em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3720/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 143/2022, datada de 31 de outubro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A iniciativa pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, para reforçar as dotações orçamentárias de obras já em andamento, indicadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:
- Órgão: 38000 – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
- Unidade Orçamentária: 00609 – Companhia Estadual de Habitação e Obras;
- Função: 16 – Habitação;
- Subfunção: 451 – Infraestrutura Urbana;
- Programa: 1029 – Melhoria da Habitabilidade;
- Objetivo: Apoiar as ações nas áreas de habitação, trânsito, transportes, lazer, cultura e saneamento ambiental, para atender a demanda desses serviços nos territórios estratégicos e pólos de desenvolvimento;
- Atividade: 4300 – Execução de Obras de Infraestrutura e de Urbanização;
- Finalidade: Garantir condições dignas de habitabilidade.
Em decorrência da finalidade enunciada, o crédito foi enquadrado no grupo de despesa 44 - Investimentos e na modalidade de aplicação 90 – Aplicação direta.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, a origem dos recursos para a autorização de abertura do crédito suplementar decorre do inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 (excesso de arrecadação).
Ademais, os recursos necessários ao atendimento das despesas estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta e são provenientes do Tesouro Estadual, mais especificamente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, consoante especificação contida no Anexo II.
Por fim, na mensagem encaminhada, o autor solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Na mensagem encaminhada, o autor do projeto esclarece que a suplementação solicitada está relacionada a obras e programas a cargo da companhia, como a Via Metropolitana Norte, em Olinda, os habitacionais Mulheres de Tejucupapo, Serra Talhada, Canal do Jordão, Vila Nova Claudete, além de obras de infraestrutura urbana em andamento que focam, dentre outros aspectos, na melhoria de condições de habitabilidade e infraestrutura para a população do Estado.
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os mencionados dispositivos assim dispõem:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
(Grifou-se)
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3720/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3720/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 08 de novembro de 2022.
Histórico
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Tipo | Número | Autor |
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