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Parecer 8866/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2833/2021

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SUBSTITUTIVO Nº 02/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2833/2021, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

O projeto tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

A proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2022, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e, posteriormente, no âmbito da Comissão de Administração Pública, o Substitutivo nº 02/2022, ora analisado.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

O Substitutivo em apreço foi proposto com o intuito único de harmonizar o acréscimo pretendido (novos objetivos e atividades atinentes à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência) com os demais dispositivos vigentes da Lei nº 16.241, de 2017. Com efeito, o art. 240 da Lei institui a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[02/05/2022 14:12:59] ENVIADA P/ SGMD
[02/05/2022 16:12:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2022 16:12:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/05/2022 06:55:50] PUBLICADO





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