
Parecer 8866/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2833/2021
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2833/2021, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O projeto tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2022, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e, posteriormente, no âmbito da Comissão de Administração Pública, o Substitutivo nº 02/2022, ora analisado.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
O Substitutivo em apreço foi proposto com o intuito único de harmonizar o acréscimo pretendido (novos objetivos e atividades atinentes à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência) com os demais dispositivos vigentes da Lei nº 16.241, de 2017. Com efeito, o art. 240 da Lei institui a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 10163/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 10178/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 10183/2022 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 10298/2022 | Assuntos Municipais |
Parecer REDACAO_FINAL | 10483/2022 | Redação Final |