
Parecer 10178/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3716/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 17.580, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3716/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise objetiva alterar a Lei nº 17.580, de 27 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.580/2021 autoriza o Estado de Pernambuco, a ceder, com encargo, à Arquidiocese de Olinda e Recife – Cúria Metropolitana, pelo prazo de dez anos, o uso de duas áreas integrantes de imóvel situado na Rua José Dias de Raposo, 1000, Ouro Preto, no Município de Olinda.
A cessão, nos termos do art. 2º da lei supracitada, será destinada exclusivamente ao desenvolvimento de projeto de natureza social no âmbito da comunidade. O parágrafo único do art. 2º prevê que o encargo deverá ser iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
A proposição ora analisada altera a redação do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 17.580/2021. De acordo com a nova redação proposta, o cessionário fica autorizado a ceder o uso do imóvel, a título oneroso, desde que a atividade desenvolvida seja lícita e a receita apurada seja utilizada exclusivamente para implementação dos projetos sociais e para ações de manutenção e conservação do imóvel, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria da Administração do Estado.
Nota-se que a nova redação possibilita a utilização da receita apurada para a implementação dos projetos sociais, garantindo a viabilidade das ações que trarão impactos positivos para a coletividade.
Diante do exposto, a proposição ora analisada contribui para o aperfeiçoamento da Lei nº 17.580/2021, possibilitando a geração de grandes benefícios para a população do Município de Olinda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3716/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que a alteração legislativa proposta viabilizará o desenvolvimento de projetos de natureza social no Município de Olinda.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3716/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico