
Parecer 10298/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2022
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3716/2022, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 17.580, de 27 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3716/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 138/2022, de 26 de outubro de 2022.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 17.580, de 27 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 4º, §§ 1º e 2º, o art. 15, Inciso IV e o art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 17.580, de 27 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua José Dias Raposo, nº 1000, Ouro Preto, Município de Olinda, neste Estado, à Arquidiocese de Olinda e Recife – Cúria Metropolitana, para alterar o parágrafo único do art. 2º da referida Lei, autorizando o cessionário a ceder o uso do imóvel, a título oneroso, desde que a receita apurada seja exclusivamente para implementação dos projetos sociais e para ações de manutenção e conservação do imóvel.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3716/2022, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3716/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico