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Parecer 10163/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3716/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.580, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE PREVISTAS NA CESSÃO. ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3716/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.580, de 27 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei nº 17.580, de 27 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Arquidiocese de Olinda e Recife - Cúria Metropolitana, o direito de uso do imóvel, de sua propriedade, situado na Rua José Dias Raposo, 1000, Ouro Preto, Município de Olinda, neste Estado.

A presente proposição vem alterar o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.580, de 2021, para autorizar o cessionário a ceder o uso do imóvel, a título oneroso, desde que a receita apurada seja utilizada exclusivamente para implementação dos projetos sociais e para ações de manutenção e conservação do imóvel. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na

apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

                                               

                                    O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa tem como objetivo alterar lei publicada em 2021, que autorizou a cessão, por parte do Estado, de imóvel de seu patrimônio, em favor da Arquidiocese de Recife e Olinda. Com a alteração pretendida pelo PL ora examinado, a Arquidiocese, cessionária, fica autorizada a ceder o uso do imóvel, por título oneroso,  com a condição de que a receita auferida seja investida em projetos sociais, e desde que haja autorização prévia da Secretaria de Administração do Estado.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

.................................................................................................

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                   

 

Também a Constituição Estadual prevê o seguinte quanto à cessão de bens do patrimônio do Estado:

 

“Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

(...)

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. 

 

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

 

            Assim sendo, entendemos que a modificação proposta por meio do PLO atende o interesse público, já que garante que a receita auferida pela Arquidiocese, instituição sem fins lucrativos, será reempregada em projetos sociais. Estão atendidos, pois, os requisitos constitucionais necessários à aprovação da matéria, de forma que não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

           

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3716/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3716/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[16/11/2022 13:24:16] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 17:04:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 17:05:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 07:47:37] PUBLICADO





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